Statements

ICOM UK Position Paper on

Advantages of using nitrogen as a pest treatment of  cultural heritage items

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Under the Biocidal Products Regulation EU 528/2012 (BPR) it is not currently possible to use in-situ generated nitrogen as a pest treatment for cultural heritage objects. Having been contacted by some of our members, ICOM UK recognise that the continued use of both in-situ generated and from ready-to-use canisters must remain an option for heritage organisations, because nitrogen treatment is the only safe option for many materials and types of objects.

ICOM UK are aware that there are various attempts to resolve this issue and we would like to support, and contribute to, these efforts. For this reason we have prepared a position paper that outlines the scientific case for the continued use of nitrogen as a pest treatment of cultural heritage objects. We very much hope that this paper will be a positive contribution to the current debate. The paper has been prepared with the help of a number of expert colleagues from across the European Union whose assistance is gratefully acknowledged

Appeal on the European ban on the use of nitrogen for disinfestation

To be announced at the ICOM EUROPE General Assembly, September 2019

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Museum collections, castles and historic houses all over Europe are frequently challenged by pests due to high humidity, changed climatic conditions or various forms of contamination. For several years, the standard response has been various disinfestation procedures ranging from treatments with yesterday’s chemical products to more sustainable methods of today – where the use of hazardous chemicals is avoided.

The most versatile and eco-friendly method of disinfestation is “anoxia” or modified/controlled environment with an extremely low oxygen content in a chamber or tent, which aims to eliminate insect infestation in cultural heritage objects at all stages of development.

The modified/controlled environment is created by replacing the oxygen with an inert gas (for example nitrogen, helium, argon and carbon dioxide), and nitrogen is the most frequently used gas for this process.

The displacement of atmospheric oxygen is a well-established method, and – unlike other sustainable disinfestation methods – it can be used on almost any cultural heritage material. The procedure is included in the European Standard EN16790:2016 Conservation of Cultural Heritage – Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage. IPM is currently being used worldwide, as it is more sustainable and considerably reduces the risks for the heritage objects and for the professionals dealing with them. Many institutions have invested in treatment chambers for anoxic disinfestation, for both prophylactic and acute pest elimination.

Since the mandatory registration of the use of nitrogen for disinfestation purposes by the biocidal products regulation EU 528/2012 in September 2017, only one method of nitrogen use (along with several other restrictions) has been acknowledged and included: nitrogen in cannisters. The use of in situ generated nitrogen in anoxia chambers has not been included. Because of this legislative flaw, existing anoxia facilities in Europe can no longer be used. As a result, the cultural heritage institutions are facing the acute danger that cultural heritage may be damaged or irretrievably lost, and are being forced to write off the investments they made.

In summary, the nitrogen ban is not justified for health reasons – but only because of legislative and procedural reasons. It is a significant setback for the cultural heritage conservation community to have less choice of treatments, as the anoxic treatment is among the most compatible with many materials and objects. Finally, the ban is also economically damaging the market of European stakeholders in the IPM business, favoring less sustainable and riskier treatments.

Therefore, ICOM and ICOMOS and their National Committees have jointly called upon the National Ministries, the European Parliament and Council, to repeal the classification of nitrogen as a biocidal active substance across the European Union as soon as possible.

The current strategy that ICOM has taken on this issue is the following:

1) We advocate for nitrogen to be removed from regulation EU 5128/2012 as we do not consider it an active or harmful substance

2) We strongly urge all European countries to apply for derogation from the ban of in situ generated nitrogen for anoxia treatment of cultural heritage objects and art-related collections. 55(3) in the EU 528/2012. This action must be taken at a national level.

3) As a last resort, we aim to have in situ generated nitrogen registered as equivalent to the present use of nitrogen in canisters with very few restrictions and covering all member states.

We therefore urge you to contact your respective National Committees and national ICOM-CC members, conservators and others who work with the care of the collections in your museums and

inform them about this initiative – whether or not they work with IPM and anoxia treatment. We need their support for ICOM’s efforts to repeal the ban on nitrogen and we need this support to come from all European countries where anoxia facilities are in use or are being planned.

We would also be extremely grateful for your feedback; please report back to ICOM on the situation in your countries; are any of the museums dealing with IPM and anoxia treatment? Who is in charge of this and can be contacted? Will you support our initiative? Even if it does not seem directly relevant to you, your information is important to us.

Additionally, we urge the ICOM National Committees who have not yet done so, to contact the relevant authorities in their country and ask them to apply for derogation from the ban on nitrogen. Some ICOM National Committees have already done this – so ICOM can assist you by sharing templates for letters, as well as experiences so far in this process.

Please, report back as soon as possible! And don’t hesitate to ask us if you need further clarifications.

Thank you!

 

Michael Højlund RASMUSSEN

mhr@konsvejle.dk

ICOM representative

Kristiane STRÆTKVERN

Chair ICOM-CC

Peter KELLER

ICOM Director General

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PORTUGAL

Regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos e Minuta do contrato plurianual de gestão 

Parecer do ICOM Portugal e do ICOM Europa sobre os projetos de Decreto-Lei e de Portaria (versões de 21 de Agosto de 2018)

Entre a versão inicial do projeto de Decreto-Lei em epígrafe, de que tivemos conhecimento em 9 de Julho pretérito, e deu origem a pareceres orais e escritos entregues a S. Exa. O Senhor Ministro da Cultura em reunião de 11 de Julho pretérito, a versão subsequente de 25 de Julho, que deu origem ao Comunicado conjunto que redigimos dois dias depois, e a presente versão, importa antes de tudo sublinhar que as questões de fundo enunciadas nos nossos documentos citados mantêm-se inalteradas, porque na verdade estão para além do âmbito restrito em que a presente iniciativa legal se encerra. Os museus objeto desta reforma não regressam ao que já foram no passado e devem voltar a ser no futuro: entidades juridicamente autónomas, com plena capacidade de contratação de bens, serviços e pessoal. Não voltam também a ter orçamento privativo, quadros ou mapas de pessoal próprios, a poder abrir concursos, etc. Não voltam, em suma, a possuir as condições de atuação que sempre tiveram, desde a sua criação, em certos casos mais do que centenária, e a serem tratados como se exige, na sua qualidade de alicerces de soberania, de contratos inter-geracionais situados muito para além de governação corrente e até dos regimes político-constitucionais, posto que nessas condições de real autonomia atravessaram todos, desde a Monarquia Liberal, à República, à Ditadura e ao Estado Novo e à Democracia, até há menos de uma década.

Ainda assim, e como também deixámos expresso, o passo a dar agora é muito positivo e apraz-nos registar o diálogo construtivo havido desde a nossa inicial audição por parte do senhor ministro da Cultura e sua equipa. Trata-se de um processo que entendemos sério e profícuo – e isto importa assinalá-lo, tal como no passado, em demasiadas vezes para o que se desejaria ser a norma democrática, tivemos de afirmar o contrário.

Deve também referir-se o âmbito exato dos nossos pareceres. Não visam eles proceder à análise jurídica, ou minudente, dos diplomas em apreço, designadamente no que respeita à sua maior ou menor adequação a quadros legais envolventes, sobretudo no plano do direito administrativo. Tão-pouco tomamos sobre nós as preocupações que deverão ser as dos promotores destes projetos quanto à viabilidade da sua aprovação por outros sectores do Governo, nomeadamente da Administração Pública e das Finanças. Uma tal perspetiva de análise, diríamos “tecnocrática”, desfoca o essencial do que pensamos dever ser a nossa intervenção, na qualidade associativa em que nos é solicitada intervenção, a saber: a da afirmação das linhas estratégicas do que entendemos dever ser uma política de Estado para os museus sob tutela dos serviços do Ministério da Cultura, mormente para os museus nacionais.

Dentro destes parâmetros, assinalamos que a mais recente versão do projeto de Decreto-lei em apreço segue de perto as versões anteriores, e principalmente a que resultou das contribuições apresentadas na audiência ministerial acima indicada – o que em si mesmo é de saudar, sendo de molde a merecer e reforçar o parecer globalmente positivo dado então. Neste sentido positivo, acrescem aliás alguns “detalhes” importantes, como sejam os da introdução da referência a conhecimentos em “museologia e/ou património cultural” em diversos pontos do articulado e desde logo no que respeita às condições de candidatura para o lugar de diretor das unidades orgânicas. Estas são agora também melhor definidas, saudando-se o abandono da divisão formal, espúria e na verdade inútil, entre “simples” e “compósitas”.

Dito isto, o projeto em apreço merece críticas quanto a:

a)      Definição de algumas unidades orgânicas e mais exatamente as que juntam museus situados a grande distância uns dos outros, como sejam os da Arte Contemporânea e Malhoa, por um lado, e Abade Baçal e Terras de Miranda, por outro. Ademais e sobretudo no caso dos dois primeiros trata-se de museus com história e personalidades próprias, correspondendo a projetos políticos bem distintos, a saber: o dos Museus Regionais, no caso Malhoa (concebido, como tantos outros do mesmo âmbito, ainda durante a 1ª República, mas inaugurado já depois) e o dos Museus Nacionais, no caso do MNAC (museus nacionais que deveriam, segundo o ideal republicano, ser três: Arqueologia, Arte Antiga e Arte Contemporânea). A reserva aqui expressa só não constitui oposição liminar porque foi instituída figura de diretor-adjunto para o Malhoa e Terras de Miranda. Todavia, somos de parecer que se deveria revisitar quanto antes a matéria dos museus de âmbito regional que recentemente foram inopinadamente transferidos para tutela autárquica.

b)      Equiparação dos cargos de diretor para efeitos remuneratórios. Ainda que somente para estes efeitos, a referida equiparação institui objetivamente uma hierarquia e deve por isso obedecer a uma racionalidade estrita e, se possível, óbvia. Parece-nos que neste aspeto se regrediu da anterior para a atual versão de projeto de DL, que se afigura muito mais aleatória ou até arbitrária. Primeiro, não se percebe porque se separa a unidade da alínea k) (Arte Antiga+Anastácio Gonçalves), das restantes, se daí não decorrem quaisquer consequências práticas. Depois não se entende, de todo, que razões levam a selecionar as restantes. Poderia, no limite, aceitar-se que somente as a unidades das alíneas k) e l) (Arte Antiga e Arqueologia+Jerónimos+Torre de Belém) justificassem a equiparação que lhes é atribuída para efeitos remuneratórios. Talvez, com maior esforço, pudesse também aceitar-se o mesmo para a unidade referida na alínea g) (Arte Contemporânea), pelas razões históricas invocadas antes quanto ao projeto republicano para museus nacionais. Poderia ainda considerar-se pertinente, aqui com maior atualidade, a mesma equiparação para a unidade da alínea d) (Ajuda), tendo em vista a próxima instalação do núcleo expositivo das Joias da Coroa e especialmente quando agora (e muito bem) se explicitou incluir nela a Galeria D. Luís, reforçando no seu todo as especiais funções nacionais e de representação de Estado que cabem a esta unidade orgânica. Mas não se vislumbra qual a razão da adição das restantes, a qual introduz fatores de arbitrariedade que podem ser, e em nosso entender são, insustentáveis. A manter-se a lista atual, perguntar-se-á então, legitimamente, porque excluir outras. Por exemplo: que critério justifica conferir privilégio de equiparação a Sub-Diretor Geral (ainda que apenas para efeitos remuneratórios, claro) ao Museu Frei Manuel do Cenáculo / Museu de Évora, recentemente integrado na rede de museus do MC, e não tratar do mesmo modo o conjunto de Guimarães (Museu Alberto Sampaio+Paço Ducal+Castelo), que inclui alguns dos mais celebrados símbolos nacionais? Ou o Museu Grão Vasco e não os vários Palácios classificados como património mundial? Etc, etc. A verdade é que a “caixa de Pandora” aqui aberta não tem como se fechar e introduz muito maior incómodo do que a satisfação que poderá dar a alguns, porventura com maior capacidade de lóbi. Acrescem, embora essa seja preocupação que já se disse não pretendemos fazer nossa (deixando-a para quem a deve ter), os custos acrescidos e a óbvia maior dificuldade em fazer aprovar esta proposta junto das Finanças e da própria Administração Pública.

c)       Receitas e despesas. Todo o mecanismo de receitas e despesas a que se reporta esta versão de projeto de DL, e bem assim as anteriores, suscita um comentário adicional, quanto ao âmbito da sua aplicação. Em diversas passagens, mas sempre de forma pouco explícita, parece o mesmo ser limitado a funcionamento corrente e programação (citem-se os pontos 5 e 6, do artº 8º). Este entendimento, a saber, o de que o jogo de receitas (estimadas e efetivas) e despesas (autorizadas) referidas neste DL visam cobrir “somente” custos de funcionamento corrente e programação é crucial para a validade (exequibilidade e sentido útil) do presente DL. Os restantes custos, como sejam os de pessoal dos mapas de funcionalismo público e de obras de fundo nos monumentos e edifícios, devem continuar a ser suportados por fontes de financiamento alternativas e nomeadamente pelo OE. Nem de outra forma poderia aliás ser, por duas razões óbvias: a primeira, meramente contabilística, porque os montantes a mobilizar para essas outras rubricas rapidamente ultrapassariam os das receitas próprias, inviabilizando o jogo de usos próprios e compensações agora considerado; a segunda, bem mais importante, porque os custos de pessoal permanente e obras de fundo em património desta natureza devem constituir obrigação do OE, referendável politica e parlamentarmente, e não estarem dependentes receitas, sempre contingentes e de difícil ou impossível apreciação política. Ora, sendo também este o entendimento do legislador, seria importante que tal ficasse explícito e não constituísse somente suposição benevolente, ditada pela interpretação do espírito e de algumas passagens pouco claras do articulado.

d)      Diretor-adjunto. Seria desejável considerar-se que este cesse funções quando também cessa o diretor. Parece-nos que tal assim deveria ser porque importa garantir a solidariedade de projeto, a sintonia total, entre ambos, impedindo situações de convivência menos sãs e de possível marcação de lugar para sucessão.

Estes são os principais pontos que merecem apreciação menos positiva na versão de projeto de DL ora em apreço.

Quanto ao projeto de Portaria, na versão (a primeira) que nos foi remetida na mesma data, o mesmo parece-nos globalmente muito correto, especialmente no elenco de “objetivos e metas”, o qual segue de perto o normativo que decorre da Lei-Quadro dos Museus Portugueses quanto a funções museológicas. Trata-se, pois, de um complemento do Decreto-Lei, uma vez que este último, centrando-se em aspetos sobretudo de gestão, poderia correr o risco de deixar em aberto, ou ao critério circunstancial de cada tutela (DGPC ou DRC), a relevância a conferir ao essencial que define os museus: a investigação, a conservação e a divulgação dos seus acervos. Se alguma crítica poderia subsistir seria talvez a de sugerir que alguns aspetos constantes da Portaria, pudessem ser transportados, sob forma resumida, ou de orientação geral, para o próprio texto do Decreto-Lei. Reforçar-se-ia assim a coesão entre ambos os diplomas e bem assim a centralidade dos objetivos constantes da Portaria.

Lisboa, em 31 de Agosto de 2018

As Direções do ICOM Portugal e do ICOM Europa

Associated documents:

PROJETO DE DECRETO-LEI

Portaria

Full program here and here